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O Estatuto da Segurança Privada obriga o condomínio a trocar porteiro por vigilante em 2026?

Não. A Lei 14.967/2024 e o Decreto 13.012/2026 excluem a portaria desarmada do regime de segurança privada. O risco aparece quando o condomínio cobra do porteiro rondas, abordagens e contenção.

Por Kaio Henrique · Publicado em · 4 min de leitura

A portaria desarmada não é segurança privada. O art. 25, § 5º, da Lei 14.967/2024 exclui do Estatuto o controle de acesso feito sem arma de fogo em condomínios. O Decreto 13.012/2026 manteve essa separação, segundo análise do Secovi Rio. O condomínio não precisa trocar o porteiro por vigilante, mas deve revisar o que exige da portaria.

Dispositivo que exclui do Estatuto a portaria desarmada de condomínios
Art. 25, § 5º
Lei 14.967/2024 (Estatuto da Segurança Privada), via Secovi Rio, 2024
Idade mínima exigida do vigilante
21 anos
Lei 14.967/2024, art. 28, via Secovi Rio, 2024
Prazo de renovação da autorização da Polícia Federal para vigilância própria do condomínio
2 anos
Lei 14.967/2024, art. 25, via Secovi Rio, 2024
Prazo para condomínios com vigilância própria concluírem a adequação
10/09/2027
Lei 14.967/2024, art. 60, via Secovi Rio, 2024

A lei tira a portaria desarmada do regime de segurança privada

A Lei 14.967/2024 criou o Estatuto da Segurança Privada. O art. 25, § 5º, exclui das regras do setor o controle de acesso de pessoas e veículos nas entradas de condomínios edilícios e de empresas, desde que feito sem arma de fogo.

Na prática, a portaria convencional não depende de autorização da Polícia Federal (PF) e não segue as exigências do Estatuto. O Decreto 13.012/2026, que regulamentou a lei, disciplinou a vigilância patrimonial e os serviços fiscalizados pela PF sem equiparar a portaria comum à segurança privada, segundo o Secovi Rio.

A resposta à pergunta do síndico é direta: manter porteiro ou controlador de acesso em funções típicas de portaria não obriga o condomínio a contratar vigilante.

Porteiro e vigilante têm descrições diferentes na CBO

A Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), do Ministério do Trabalho e Emprego, trata as duas funções como ocupações distintas. O porteiro (CBO 5174-10) identifica, orienta e autoriza a entrada de moradores, visitantes e prestadores, controla o fluxo de veículos, opera interfone e câmeras e recebe encomendas.

O porteiro também zela pelo patrimônio. Ele observa a movimentação de estranhos e aciona a segurança pública quando necessário, sem enfrentar o risco.

O vigilante (CBO 5173-30) atua na segurança privada, de forma preventiva e repressiva. Faz rondas, aborda suspeitos, intervém em crises e pode trabalhar armado.

O que o art. 28 exige de quem faz vigilância

Por exercer atividade de proteção ativa, o vigilante precisa cumprir requisitos que o porteiro não tem. O art. 28 do Estatuto exige idade mínima de 21 anos, aptidão física, mental e psicológica, curso de formação específico e ausência de antecedentes criminais.

Além disso, o vigilante tem registro e fiscalização pela PF. É essa distância entre a formação de um e de outro que torna arriscado pedir ao porteiro tarefas de vigilância.

Porteiro x vigilante: o que muda com o Estatuto

Quais tarefas levam a portaria para o campo da vigilância

O que define o enquadramento são as atribuições efetivamente exercidas, não o nome do cargo. Segundo o Secovi Rio, não cabem na portaria o patrulhamento ostensivo, a abordagem de suspeitos, a intervenção direta em conflitos, a contenção de pessoas e a atuação organizada para impedir ou reprimir ações contra pessoas ou patrimônio.

Olhar o monitor das câmeras, interfonar e comunicar uma ocorrência continuam sendo portaria. A linha é cruzada quando o porteiro passa a proteger de forma ativa: sai em ronda, aborda e enfrenta.

Análise: o síndico que pede ao porteiro uma volta pela garagem à noite ou a abordagem de quem circula no hall está, na prática, contratando um vigilante sem os requisitos da lei.

Onde está o risco real para o condomínio

O primeiro risco é o desvio de função: exigir do porteiro rondas, abordagens ou reação a perigo. Além do problema regulatório, isso gera exposição trabalhista e põe em risco a integridade do empregado.

O segundo é manter vigilância própria (serviço orgânico, previsto no art. 25) sem autorização. O condomínio pode ter equipe própria, mas precisa de autorização da PF renovada a cada dois anos, vigilantes habilitados e cadastro atualizado.

O terceiro é contratar empresa sem checagem. O art. 3º, parágrafo único, obriga quem contrata segurança privada a verificar antes a regularidade da empresa, e o art. 46, § 2º, prevê punição para quem contrata serviço fora da lei.

O prazo de 2027 não libera o porteiro para fazer segurança

Condomínios com vigilância própria têm até 10 de setembro de 2027 para concluir a adequação, conforme o art. 60. A transição vale só para as atividades alcançadas pelo Estatuto.

O prazo não autoriza porteiros ou empregados não habilitados a exercer segurança até lá. A portaria típica continua fora do regime, e o que já configura segurança privada deve seguir as exigências legais.

A revisão que o síndico precisa fazer

Para o condomínio com portaria tradicional, o Secovi Rio aponta quatro medidas. São elas: descrição de cargo alinhada à CBO, orientação por escrito de que o porteiro observa e comunica mas não intervém, nenhuma arma na portaria e, se houver empresa de segurança contratada, conferência da autorização dela na PF.

Quem já tem vigilância própria deve conferir autorização, habilitação dos vigilantes e cadastro antes de setembro de 2027.

O que muda para quem vende e para quem investe

Para quem vende: quando o comprador ou o inquilino perguntar se a taxa condominial vai subir por causa do Estatuto, a resposta é que a lei não obriga a troca de porteiro por vigilante. A portaria desarmada segue fora do regime de segurança privada (art. 25, § 5º, da Lei 14.967/2024). Na visita, vale perguntar ao síndico ou à administradora se o condomínio tem portaria comum, vigilância própria ou empresa de segurança terceirizada. Para quem investe: na análise de um ativo em condomínio, inclua a checagem da estrutura de segurança. Vigilância própria sem autorização da PF, empresa contratada sem regularidade ou porteiro fazendo ronda e abordagem são passivos regulatórios e trabalhistas que recaem sobre o condomínio e, por consequência, sobre os condôminos. Condomínios com vigilância orgânica têm até 10/09/2027 para se adequar. Acompanhe as decisões de assembleia sobre o tema, porque uma eventual migração para vigilância formal é escolha do condomínio, não exigência da lei para quem só tem portaria.

Perguntas frequentes

O condomínio é obrigado a trocar o porteiro por vigilante?

Não. O art. 25, § 5º, da Lei 14.967/2024 exclui do Estatuto o controle de acesso feito sem arma de fogo em condomínios. O Decreto 13.012/2026 não equiparou a portaria à segurança privada.

A portaria precisa de autorização da Polícia Federal?

Não, desde que seja desarmada e limitada às funções típicas de portaria. A autorização da PF é exigida para segurança privada, inclusive vigilância própria do condomínio.

Porteiro que monitora câmeras vira vigilante?

Não. Olhar câmeras, interfonar e comunicar ocorrências fazem parte da portaria. Rondas ostensivas, abordagens, contenção e intervenção em conflitos são atividades de vigilância.

Quais requisitos a lei exige do vigilante?

Pelo art. 28, idade mínima de 21 anos, aptidão física, mental e psicológica, curso de formação específico e ausência de antecedentes criminais, além de registro e fiscalização pela PF.

Até quando o condomínio com vigilância própria deve se adequar?

Até 10 de setembro de 2027, segundo o art. 60 do Estatuto. A autorização da PF para o serviço orgânico precisa ser renovada a cada dois anos.

O condomínio pode ser punido por contratar empresa de segurança irregular?

Sim. O art. 3º, parágrafo único, exige que o contratante verifique a regularidade da empresa antes, e o art. 46, § 2º, prevê penalidade para quem contrata serviço em desconformidade com a lei.

Fontes

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